Fonte:Sou Conservador sim, e daí?
Para poder se dirigir aos discípulos do Prof. Plinio Corrêa de Oliveira no Brasil, o Prof. David Magalhães iniciou sua palestra afirmando que teve de esperar duas décadas... E explica o motivo:
"Plinio Corrêa de Oliveira foi, segundo palavras de pessoas de reconhecida autoridade, ‘O Cruzado do Século XX’. Isto diz tudo! Num século em que abundaram covardes, abundaram paganistas, abundaram materialistas, ser ‘o Cruzado do Século XX’... tem muito valor!
"Os valores defendidos pelo Prof. Plinio — a tradição, a família e a propriedade — são valores fundamentos de nossa Civilização. E eu, muito jovem, tive contacto com eles de uma forma inusitada. Estávamos em 1990. O mundo ainda não estava livre da besta soviética — estava moribunda, mas não tinha morrido. O povo lituano sofria os últimos estertores da besta moribunda. Os tanques do exército vermelho invadiam a Lituânia esmagando pessoas, esmagando a liberdade e a fé do povo lituano. Eu, apesar de ter apenas 10 anos, assistia pelo noticiário essa brutalidade.
"Num dia, estava eu num supermercado com meu avô — felizmente ainda vivo, com seus muito lúcidos 82 anos e que se lembra bem do episódio — e vejo uns rapazes altos, dignos, com uns estandartes. O que estavam eles a fazer? Estavam a promover um abaixo-assinado (organizado por Plinio Corrêa de Oliveira) para a independência da Lituânia, para ela se ver livre do jugo soviético! Fui falar com os rapazes e disse:
— Eu quero assinar!
— Não, não pode, você só tem 10 anos, é muito pequenino para assinar.
— Mas eu quero assinar, pois sei do que se trata – eu acompanho o assunto pelo telejornal.
"Não imaginam a paciência que o pobre rapaz teve que ter para me convencer que eu não podia assinar. Fiquei tão triste, mas tão triste, que tive que esperar até hoje, esperar 21 anos, para poder tentar dar alguma colaboração às idéias de Plinio Corrêa de Oliveira! Antes tarde do que nunca...".
A ocasião tão longamente esperada se deu no dia 5 de setembro de 2011, por ocasião de concorrido evento promovido pelo Instituto Plinio Corrêa de Oliveira no Golden Tulip Paulista Plaza, prestigioso hotel da capital paulista. Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra com mestrado e doutorado em Ciências Jurídico-Históricas e cultor da História do Direito, o Prof. David Magalhães recebeu diversos prêmios acadêmicos em Portugal, é autor de vários livros, inclusive sobre a questão do chamado “casamento” homossexual, bem como articulista em importantes periódicos lusos.
A união entre pessoas do mesmo sexo foi sempre amparada por lei desde os primórdios da civilização? É o que afirma o movimento homossexual. É o que nega o ilustre conferencista. Mas este comprova sua tese e derruba os “argumentos” destituídos de provas do lobby homossexual, que se baseia tão-só em narrações e ficções literárias, e não na História. O Prof. Magalhães, especialista neste tema, demonstrou que NUNCA houve tal amparo legal ao “casamento” entre homens ou entre mulheres.
O palestrante comentou que o tema da noite — as ameaças ao casamento tradicional desde a Antiguidade — apesar de ser de índole histórica, é de suma atualidade: “Tais ameaças veem de muito longe, portanto, não é nada de novo. Assim, talvez não fosse mal estudarmos as gêneses dessas ameaças, vermos como outrora elas foram combatidas e tentarmos tirar lições para o presente. Sem as lições da história nunca poderemos saber de onde viemos e, portanto, não sabemos para onde vamos. A verdade é que, por incrível que pareça, muitas individualidades no meio acadêmico têm defendido que há um precedente histórico para ‘casamento’ entre pessoas do mesmo sexo. Por quê?”
Tal questão foi magistralmente respondida na conferência. Convido os leitores a ouvirem sua gravação na íntegra. O vídeo encontra-se disponível mais abaixo.
Mas apenas como “aperitivo”, segue um aperçu da importante exposição. Primeiramente, o Dr. David Magalhães ressaltou que muitos autores têm defendido que há precedentes históricos, desde a Roma Imperial, de casamento entre pares do mesmo sexo com amparo da lei então vigente. E que o principal defensor dessa teoria foi John Boswell, historiador norte-americano, que passou boa parte de sua vida tentando encontrar justificativas históricas para a homossexualidade, especialmente para o “matrimônio” entre homens. Por exemplo, ao afirmar que já era alusão a um “matrimônio” quando Cícero se refere a Marco Antonio como tendo sido tirado da prostituição e entregue a um romano chamado Cúrio. Mas historiadores sérios veem nesta afirmação não uma confirmação de “casamento”, mas que Cícero visava denegrir Marco Antonio — eles se odiavam —, insinuando que este subia na escala social de forma ilegítima. Isto num contexto de evidente acidez e sarcasmo.
O palestrante exemplificou com vários episódios da Antiguidade, aproveitados por apologistas do homossexualismo na tentativa de dar crédito às suas teorias, mas que não passam de sofismas a fim de “comprovar” a existência legalizada de matrimônio homossexual. São meras referências a núpcias, dotes, uniões, noivos, véus etc., que, entretanto, eram apenas termos empregados em relatos literários como figuras de linguagem, mimetismo ou simples farsas. Por outro lado, o conferencista leu documentos mostrando justamente o contrário. Por exemplo, o Codex Theodosianus [Código de Teodósio (9,7,3) — uma compilação das leis do Império Romano], referindo-se à constituição de 342, que proibia aos homens, sob pena de morte, de se casarem como se fossem mulheres.
Com essas meras referências literárias não se pode concluir que tenha havido no Direito Romano qualquer fundamento para admitir o “casamento” homossexual. O que se conclui é que as fontes jurídicas são contrárias a tais práticas antinaturais. As definições de matrimônio presentes no Direito Romano são taxativas no sentido da união do homem e da mulher. Nas Instituições de Justiniano (I.1,9,1) [manual elementar do ensino dos estudantes de Direito] definia o casamento como a união do homem e da mulher com intenção de viver em comunidade indissolúvel.
O jovem mestre de Coimbra — considerado autoridade no campo do Direito — enfatizou que desde os tempos imperiais não têm valor os “argumentos” de que as cerimônias descritas de modo metafórico fossem “casamentos” homossexuais: “Ora, se, na época clássica, textos jurídicos definem expressamente o matrimônio como a união entre homem e mulher, não parece que subsista o argumento de que aquelas cerimônias descritas em fontes literárias cronologicamente próximas eram matrimônios juridicamente reconhecidos”.
Outras fontes do Direito Romano clássico, citadas na conferência, comprovam justamente o oposto: somente a união entre um homem e uma mulher era considerada casamento. E que isso requeria três condições: 1º) Matrimonium: os nubentes tinham que ter capacidade natural, atingido a puberdade — não se podendo procriar, não há matrimônio; 2º) Afectio maritalis (Afeição conjugal): o acordo de vontade, o consentimento dos cônjuges de viver como marido e mulher com vistas à procriação de filhos legítimos; 3º) Conubium (Conúbio): o direito de casar-se legalmente.
Até mesmo “a própria figura do concubinatus (concubinato) assenta, já na época clássica, na união entre homem e mulher, embora sem a presença de affectio maritalis. Deste modo, dificilmente se poderia vislumbrar o reconhecimento de ‘casamentos’ entre homens no direito romano clássico (como os que são descritos nas fontes literárias), pois, mesmo quanto ao mero concubinatus, os textos jurídicos pressupõem sempre uniões heterossexuais — o que seria de estranhar se o “matrimônio” homossexual fosse reconhecido”.
Após deixar por terra todos os “argumentos” tentando dar legitimação histórica ao pseudo-matrimônio entre pessoas do mesmo sexo, o Dr. David Magalhaes concluiu esta parte de sua exposição mostrando que, contrariamente às fontes literárias, as fontes jurídicas, notadamente o Direito Romano, não dão qualquer respaldo à legitimação histórica do “casamento” entre homens — apesar da existência de antinaturais práticas homossexuais no Império Romano decadente — “a noção de matrimonium e a sua disciplina no Direito Romano não oferecem incertezas a respeito do carácter heterossexual das uniões reconhecidas”.
Na segunda parte da conferência, o Prof. Magalhães tratou de como movimentos pró-homossexualidade estão procedendo em alguns países. Foi objeto de sua especial atenção o problema no Brasil, com a decisão do Supremo Tribunal Federal (em 5 de maio deste ano) equiparando a “união estável”, de pessoas do mesmo sexo, a uma “entidade familiar”. Decisão qualificada por ele como um meio de rebaixar o matrimônio normalmente constituído segundo a ordem natural. Mostrou também que a Constituição brasileira (conforme o § 3º do art. 226 que prescreve: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”), assim como nosso Código Civil (art. 1.723) são claros e taxativamente estabelecem que a família só pode ser formada pela união de um homem com uma mulher, justamente para não pairar dúvidas de que família fosse qualquer “união estável”.
O conferencista afirmou ainda que o conceito de casamento não pode ser alterado por via interpretativa, como quiseram alguns juizes após aquela decisão do STF. E aduziu: “Qualquer tentativa de reconhecimento do ‘casamento’ homossexual, por via judicial, não passará — há que dizê-lo — de uma pura usurpação de funções legislativas, com a concomitante violação do princípio da separação de poderes”. O contrário seria infringir a lei fundamental, seria ignorar a tradição jurídica milenar, legada pelo Direito Romano e recebida pela nossa Civilização.
“Considerar que, onde se estabelece o homem e a mulher, se deve ler o homem e o homem ou a mulher e a mulher, ultrapassaria completamente o sentido gramatical possível do preceito, além de substituir a intenção do legislador ordinário pelo diametralmente oposto. Noutras palavras: ter-se-ia estabelecido uma disciplina genérica contrária à da lei ordinária e o STF arvorara-se em legislador positivo”.
À esquerda, o Dr. Ibsen Noronha, professor de História do Direito em Coimbra, que apresentou o conferencista |
“Podemos afirmar sem rebuços que não há precedentes históricos de reconhecimento de ‘casamentos’ homossexuais. Nem uma única fonte jurídica pode ser invocada nesse sentido.
“A união entre homem e mulher surge como a única que sustenta o conceito jurídico de casamento que nos foi legado e que se consagrou nos sistemas jurídicos ocidentais.
“Voltamos, porém, ao ponto de partida (que se torna também um porto de chegada): verifica-se uma tendência de defesa de práticas e pensamentos caracteristicamente pagãos, que se revela tão forte e consistente que não pode ser vista como acidental ou isolada.
“Nada que Plinio Corrêa de Oliveira, em tantos escritos ao longo de décadas, não tivesse apontado com proficiência e lucidez. São inúmeros os seus trabalhos em que é identificada a subtil, mas contínua, propagação do paganismo no Ocidente. Desde a denúncia da brutalidade do paganismo nazi até à melíflua paganização social a que se assistiu durante o século XX. A propósito não é possível não citá-lo numa passagem de um artigo publicado no Catolicismo Nº 68, em agosto de 1956, com o seguinte título: ‘O princípio da gradualidade, regra ardilosa do progresso do mal’.
“‘Desejamos hoje pôr em evidência um dos princípios mais essenciais do triste roteiro seguido pelo Ocidente, partindo de suas tradições culturais e sociais cristãs, para o paganismo total, do qual já se acha tão próximo. Trata-se do princípio que chamaríamos da ‘gradualidade’. A corrupção, em sua longa marcha vitoriosa não fez saltos. Pelo contrário, soube progredir por etapas tão insensíveis que ninguém, ao longo da trajetória, prestava atenção ao deslizar das idéias, dos costumes e das modas. E com isto o caminho percorrido docilmente pela humanidade foi imenso...’. “Temos a certeza que o Autor destas palavras teria gostado que elas não fossem tão proféticas...
“Insatisfeitos pela sua estrondosa derrota política e econômica, os derrotados tentam agora continuar no plano sócio-cultural (embora não só) a batalha contra a civilização cristã ocidental, visando destruir as suas bases éticas e convivenciais.
“A alternativa que apresentam é a reposição da vivência pagã ou, até, daquilo que nem nos tempos do paganismo se legitimou. E já não de forma gradual, mas crescentemente agressiva e arrogante.
“Este é o desafio humano do nosso tempo: de um lado, o relativismo conducente ao paganismo, com a morte de inocentes, a dissolução da família e a transformação da criança em objeto de projetos egoístas; do outro, a civilização ocidental, inapelável e geneticamente baseada no cristianismo, com o homem como filho do Altíssimo e, por isso, respeitado e portador de irredutível dignidade.
“O Direito vai ter de refletir uma das alternativas. Não temos dúvidas de qual é a correta”.
Dom Bertrand de Orleans e Bragança, Príncipe Imperial do Brasil, no encerramento do evento |
A seguir, aspectos do animado coquetel transcorrido após o evento.
No final, encontra-se disponível o vídeo da confêrencia do Prof. David Magalhães.
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