Papa São Pio X, Pascendi Dominici Gregis (# 26), Sept. 8, 1907, sobre a teologia dos modernistas:
“O principal estímulo de evolução para o culto, é a necessidade de se adaptar aos costumes e tradições dos povos e bem assim de gozar da eficácia de certos atos, já admitidos pelo uso. A Igreja acha finalmente a razão do seu evoluir na necessidade de se acomodar às condições históricas e às formas do governo publicamente adotadas. ISTO DIZEM OS MODERNISTAS DE CADA UM DAQUELES PRINCÍPIOS. E aqui, antes de passarmos adiante, queremos insistir em que se atente nessa doutrina das necessidades, porque ela, além do que já vimos, é como que a base e o fundamento desse FAMOSO MÉTODO QUE CHAMAM HISTÓRICO.”
Papa Pio VI, Auctorem fidei, Aug. 28. 1794, # 33:
"A proposição do Sínodo, através do qual se mostra ansioso para remover a causa pela qual, em parte, houve um esquecimento induzido dos princípios relativos ao fim da liturgia, requerindo-a (a liturgia) PARA UMA MAIOR SIMPLICIDADE DOS RITOS, para expressá-la na língua vernácula, proferindo em voz alta ... "- CONDENADO COMO PRECIPITADO, OFENSIVO AOS OUVIDOS PIEDOSOS, INSULTO À IGREJA, FAVORÁVEL A ENCONTROS HERÉTICOS DENTRO DELA.
Papa Gregório X, Segundo Concílio de Lyons, 1274, Constituição 25:
“Deve-se entrar na Igreja com humildade e devoção, o comportamento deve ser calmo, agradável a Deus, trazendo a paz para o espectador, uma fonte não só de instrução, mas de relaxamento da mente ...”
Papa Clemente V, Concílio de Viena, Decreto # 22, 1311-1312:
"Há alguns clérigos e leigos, especialmente na vigília de certas festas, quando deveriam ser na igreja perseverantes na oração, acabam faltando com o temor em danças nos cemitérios das igrejas e, ocasionalmente, em cantos de músicas impróprias, e cometem muitos excessos.”
Venerável Papa Pio XII, Musicae sacrae (# 42), Dec. 25, 1955:
"[A música litúrgica] Deve ser santa. Não se deve permitir que algo nela tenha o MÍNIMO CHEIRO DE PROFANAÇÃO, NEM PERMITIR QUE QUALQUER COISA SEMELHANTE ADENTRE AS MELODIAS que são expressas."
Papa Paulo III, Concílio de Trento, Sessão 7, Can. 13, ex cathedra:
Se alguém disser que os ritos aceitos e aprovados pela Igreja Católica, que costumam ser usados na administração solene dos sacramentos, PODEM SER DESPREZADOS ou sem pecado omitidos a bel-prazer pelos ministros, ou mudados em novos e em outros por qualquer pastor de igrejas — SEJA EXCOMUNGADO.
CONSTITUIÇÃO CONCILIAR
SACROSANCTUM CONCILIUM
SOBRE A SAGRADA LITURGIA
Link do documento:
http://www.vatican.va/archive/hist_councils/ii_vatican_council/documents/vat-ii_const_19631204_sacrosanctum-concilium_po.html
#30: Para fomentar a participação ativa, promovam-se as aclamações dos fiéis, as respostas, a salmodia, as antífonas, os cânticos, bem como as ações, gestos e ATITUDES CORPORAIS.
#34: “Brilhem os ritos pela sua nobre SIMPLICIDADE, SEJAM CLAROS NA BREVIDADE E EVITEM REPETIÇÕES INÚTEIS; devem ADAPTAR-SE à capacidade de compreensão dos fiéis, e não precisar, em geral, DE MUITAS EXPLICAÇÕES.”
#37: “A Igreja considera com benevolência TUDO O QUE NOS SEUS COSTUMES NÃO ESTÁ INDISSOLÙVELMENTE LIGADO A SUPERSTIÇÕES E ERROS, e, quando é possível, mantem-no inalterável, por vezes chega a aceitá-lo na Liturgia, se se harmoniza com o verdadeiro e autêntico espírito litúrgico.”
#40: Mas como em alguns lugares e circunstâncias é urgente fazer UMA ADAPTAÇÃO MAIS PROFUNDA DA LITURGIA, que é, por isso, mais difícil.
#40.1.: “Deve a competente autoridade eclesiástica territorial, a que se refere o art. 22 § 2, considerar com muita prudência e atenção o que, neste aspecto, das tradições e génio de cada povo, poderá oportunamente ser aceite na Liturgia.”
#50: “O ORDINÁRIO DA MISSA DEVE SER REVISTO, de modo que se manifeste mais claramente a estrutura de cada uma das suas partes bem como a sua mútua conexão, para facilitar uma participação piedosa e ativa dos fiéis. QUE OS RITOS SE SIMPLIFIQUEM, bem respeitados na sua estrutura essencial; sejam omitidos todos os que, com o andar do tempo, se duplicaram ou menos utilmente se acrescentaram”
#63.b.: “A competente autoridade eclesiástica territorial, a que se refere o art. 22 § 2." desta Constituição, PREPARE O MAIS DEPRESSA POSSÍVEL, com base na nova edição do Ritual romano, os Rituais particulares, adaptados às necessidades de cada uma das regiões, mesmo quanto à língua.”
#66: “Revejam-se tanto o rito simples do Baptismo de adultos, como o mais solene, tendo em conta a restauração do catecumenado.”
#67: “Reveja-se o rito do Baptismo de crianças e adapte-se à sua real condição.”
#71: “Para fazer ressaltar a íntima união do sacramento da Confirmação com toda a iniciação cristã, reveja-se o rito deste sacramento.”
#72: “Revejam-se o rito e as fórmulas da Penitência de modo que exprimam com mais clareza a natureza e o efeito do sacramento.”
#77: “A fim de indicar mais claramente a graça do sacramento e inculcar os deveres dos cônjuges, reveja-se e enriqueça-se o rito do Matrimónio que vem no Ritual romano.”
#79: “Faça-se uma revisão dos sacramentos, tendo presente o princípio fundamental de uma participação consciente, activa e fácil dos fiéis, bem como as necessidades do nosso tempo.”
#80: “Reveja-se o rito da consagração das Virgens, que vem no Pontifical romano.”
#82: “Faça-se a revisão do rito de sepultura das crianças e dê-se-lhe missa própria.”
#89.d.: “Suprima-se a Hora de Prima”
#93: “Restaurem-se os hinos, segundo convenha, na sua forma original, tirando ou mudando tudo o que tenha ressaibos mitológicos ou for menos conforme com a piedade cristã.”
#107: “Reveja-se o ano litúrgico.”
#119: Em certas regiões, sobretudo nas Missões, há povos com tradição musical própria, a qual tem excepcional importância na sua vida religiosa e social. Estime-se como se deve e dê-se-lhe o lugar que lhe compete, tanto na educação do sentido religioso desses povos como na ADAPTAÇÃO DO CULTO À SUA ÍNDOLE.
#128: “Revejam-se o mais depressa possível, juntamente com os livros litúrgicos, conforme dispõe o art. 25, os cânones e determinações eclesiásticas atinentes ao conjunto das coisas externas que se referem ao culto, sobretudo quanto a uma construção funcional e digna dos edifícios sagrados, erecção e forma dos altares, nobreza, disposição e segurança dos sacrários, dignidade e funcionalidade do baptistério, conveniente disposição das imagens, decoração e ornamentos. Corrijam-se ou desapareçam as normas que parecem menos de acordo com a REFORMA DA LITURGIA; mantenham-se e introduzam-se as que forem julgadas aptas a promovê-la.”
Heresias de DIGNITATIS HUMANAE, documento do Concílio Vaticano II
Ensinamentos da Igreja Católica Apostólica Romana que este documento procura deturpar:Papa Pio IX, Syllabus of Errors, Dec. 8, 1864, # 77:
"Nesta nossa época já não é conveniente que a religião católica deve ser a única religião do Estado, com a exclusão de todos os outros cultos, em absoluto." - [erro] condenado.
Papa Pio IX, Quanta Cura, (# 3), Dec. 8, 1864:
“E com esta idéia do governo social, absolutamente falsa, não hesitam em consagrar aquela opinião errônea, em EXTREMO PERNICIOSA à Igreja católica e à saúde das almas, chamada por Gregório XVI, Nosso Predecessor de feliz memória, INSANIDADE, isto é, que "a liberdade de consciências e de cultos é um direito próprio de cada homem, que todo Estado bem constituído deve proclamar e garantir como lei fundamental, e que os cidadãos têm direito à plena liberdade de manifestar suas ideias com a máxima publicidade - seja de palavra, seja por escrito, seja de outro modo qualquer, sem que autoridade civil nem eclesiástica alguma possam reprimir em nenhuma forma".
Papa São Pio X, Vehementer Nos, Nov. 2, 1906, #6:
“Que seja preciso separar o Estado da Igreja, é esta uma tese absolutamente falsa, um erro PERNICIOSÍSSIMO. Com efeito, baseada nesse princípio de que o Estado não deve reconhecer nenhum culto religioso ela é, em primeiro lugar, em alto grau injuriosa para com Deus; porquanto o Criador do homem também é o Fundador das sociedades humanas, e conserva-as na existência como nos sustenta nelas. Devemos-lhe, pois, não somente um culto privado, mas um CULTO PÚBLICO E SOCIAL para honrá-lo.”
DECLARAÇÃO
DIGNITATIS HUMANAE
SOBRE A LIBERDADE RELIGIOSA
Link do documento:
http://www.vatican.va/archive/hist_councils/ii_vatican_council/documents/vat-ii_decl_19651207_dignitatis-humanae_po.html
#2: “Este Concílio Vaticano declara que a pessoa humana tem direito à LIBERDADE RELIGIOSA. Esta liberdade consiste no seguinte: todos os homens devem estar livres de coacção, quer por parte dos indivíduos, quer dos grupos sociais ou qualquer autoridade humana; e de tal modo que, em matéria religiosa, ninguém seja forçado a agir contra a própria consciência, nem impedido de proceder segundo a mesma, em privado e em público, só ou associado com outros, dentro dos devidos limites... Este direito da pessoa humana à liberdade religiosa na ordem jurídica da sociedade DEVE SER DE TAL MODO RECONHECIDO QUE SE TORNE UM DIREITO CIVIL.
#2: “Por esta razão, o direito a esta imunidade permanece ainda naqueles que não satisfazem à obrigação de buscar e aderir à verdade; e, desde que se guarde a justa ordem pública, o seu exercício NÃO PODE SER IMPEDIDO.”
#3: “Por este motivo, a autoridade civil, que tem como fim próprio olhar pelo bem comum temporal, deve, sim, reconhecer e FAVORECER a vida religiosa dos cidadãos, mas EXCEDE OS SEUS LIMITES quando presume dirigir ou impedir os actos religiosos.”
#4: Os grupos religiosos têm ainda o direito de NÃO SEREM IMPEDIDOS de ensinar e testemunhar publicamente, por palavra e por escrito a sua fé.
Fonte:http://heresiasdocvii.blogspot.com/
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